Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 216.351
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA ENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE
SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE "MESMA DEMANDA".
SENTENÇAS TERMINATIVAS TRANSITADAS EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 59/STJ. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conflito negativo de competência suscitado pela parte autora, que
moveu duas demandas visando obter benefício de bolsa família. A
primeira ação, proposta perante a Justiça Federal, foi dirigida
contra a União, no entanto, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da
parte ré. Na segunda, contendo a mesma pretensão, mas voltada
contra o município, o Juízo estadual também pronunciou a
ilegitimidade passiva do réu.
2. Não há falar em conflito negativo de competência quando as ações
foram propostas contra entes diversos, ainda que haja similitude de
pedido ou de causa de pedir, porquanto ausente a identidade
necessária à caracterização do incidente.
3. A existência de sentença transitada em julgado, ainda que de
natureza terminativa, proferida por qualquer dos juízos apontados
como conflitantes, obsta o conhecimento do conflito de competência,
nos termos da Súmula n. 59/STJ, não se diferenciando entre sentença
de mérito e sentença terminativa, sendo sua ratio evitar a
utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal para
rediscussão de decisões preclusas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.