Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 216.277

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Ausência de tais vícios no acórdão embargado, que enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso sobre a necessidade de reunião de processos perante a Justiça Federal, diante de ação possessória e de ação civil pública relacionadas à mesma área de terras, ora em disputa por comunidades quilombolas. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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