Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 216.258
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA
ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Cível de
Brasília - DF e o Juízo de Direito da Vara Cível de Bela Vista -
MS, originado em ação de liquidação de sentença de ação coletiva.
2. Na hipótese, o conflito de competência instaurou-se em razão da
divergência sobre a possibilidade de demandar o réu, BANCO DO BRASIL
S.A., no foro de sua sede, isto é, no TJDFT, ou no local da agência
em que o negócio jurídico que originou a obrigação foi firmado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o
juízo competente para julgar liquidação individual de sentença
coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do
local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou
a obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de
seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a
liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo
coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil,
ressalvadas suas peculiaridades.
5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o
juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela
parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro
for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do
STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é
aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das
partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não
se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de
liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de
domicílio do executado.
8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a
demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se
refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas
últimas é o competente.
IV. DISPOSITIVO
9. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bela Vista-MS.
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