Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 216.248
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA POR INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL PARA DECLARAR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que declarou a
competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal e Juizado
Especial Federal Meio Fechado de Porto Velho - SJ/RO para
prosseguimento da execução penal, com a determinação de permanência
do apenado no Sistema Penitenciário Federal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta prevenção em razão de
manifestações anteriores em conflitos correlatos e aponta
inexistência de elementos atuais a justificar a manutenção em
estabelecimento federal de segurança máxima, requerendo o
recambiamento ao sistema prisional estadual. O Ministério Público
Federal pleiteia a intimação do Ministério Público Estadual para
contrarrazões ao agravo regimental.
3. As decisões anteriores. A Corte possui orientação consolidada
quanto à disciplina da competência em incidentes de prorrogação de
permanência no Sistema Penitenciário Federal e à delimitação da
atuação do Juízo Federal Corregedor, bem como acerca da
desnecessidade de contrarrazões em agravo regimental em habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é necessária a
intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de
contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus; (ii) saber se
há prevenção aplicável na espécie; e (iii) saber se compete ao Juízo
Federal reavaliar os motivos da excepcionalidade para prorrogação
da permanência no Sistema Penitenciário Federal ou se a
fundamentação do Juízo estadual, baseada em interesse da segurança
pública e em elementos concretos, basta para a manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não existe previsão legal ou regimental de contrarrazões ao
agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação
do Ministério Público Estadual para responder ao recurso. A
intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art.
127, § 1º), efetiva-se pela manifestação do órgão de atuação
perante o Tribunal.
6. A alegação de prevenção resta prejudicada em razão de
aposentadoria do julgador anteriormente apontado.
7. O conflito de competência instaurado nos termos do art. 10, § 5º,
da Lei 11.671/2008 é de competência do Superior Tribunal de Justiça
(CF, art. 105, I, d). A jurisprudência é firme no sentido de que
não cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária de Segurança
Máxima realizar juízo de valor sobre a permanência dos motivos
ensejadores da transferência ou da prorrogação; compete-lhe apenas
aferir a legalidade da medida, sendo o Juízo estadual o habilitado a
declarar a excepcionalidade.
8. A contemporaneidade e a permanência dos fundamentos para
manutenção no Sistema Penitenciário Federal foram demonstradas por
elementos concretos de liderança criminosa, risco efetivo à ordem
pública e à segurança institucional, corroborados por relatórios de
inteligência e manifestação ministerial, bastando para justificar a
prorrogação.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988,
art. 127, § 1º; Lei 11.671/2008, art. 4º; Lei 11.671/2008, art. 10,
§ 5º; Decreto 6.877/2009; Decreto-lei 552/1969
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 209.135, Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC
193.708/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção,
DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe 01.03.2018
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