Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 216.237
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE
REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS
RECENTEMENTE PELA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 500/STF. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu
do conflito e declarou competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba, nos
autos de ação que tem por objetivo o fornecimento de produtos à base de
Cannabis, especificamente o Óleo Azul THC/CBD Acalme-CE e o Óleo Laranja CBD
Acalme-CE, para tratamento de epilepsia.
II - Acerca da temática, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento conjunto
dos Conflitos de Competência 212.346/PB, 213.276/RS, 214.162/RS, 209.486/PB,
211.178/PB, 212.045/PB e 212.251/PB, concluídos na sessão realizada em 5/3/2026,
fixou critérios para definição da competência jurisdicional nas ações de
fornecimento de produtos à base de cannabis.
III - Na hipótese dos autos, os produtos postulados não possuem registro,
tampouco autorização sanitária na ANVISA.
IV - Desse modo, na espécie, tendo em vista tratar-se de produtos à base de
Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro na ANVISA, e com base
nos parâmetros fixados pela Primeira Seção desta Corte, deve ser aplicado o Tema
500 do Supremo Tribunal Federal para definição da competência jurisdicional.
V - Portanto, a competência é da Justiça Federal, aplicando-se, ao caso, o Tema
n. 500/STF.
VI - Agravo interno improvido.
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