Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 216.199
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência.
Juízo Universal da Fal ência. Alienação Judicial de Bem Arrecadado e
Declarado Indisponível. Agravo Interno DESProvido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela
de urgência em conflito de competência para suspender o cumprimento
de sentença e sustar os leilões de imóvel arrecadado e declarado
indisponível no juízo falimentar desde 1999, em razão da vis
attractiva do juízo universal e da necessidade de resguardar a
integridade do ativo da massa falida.
2. O agravante sustenta que as
despesas condominiais possuem natureza propter rem e caráter
extraconcursal, enquadrando-se como despesa necessária à
administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n.
11.101/2005, o que autorizaria a execução e expropriação do bem
gerador da dívida no juízo cível, sem sujeição à suspensão ou
habilitação.
3. A Massa Falida defende a competência do juízo
universal, argumentando que o imóvel foi arrecadado e declarado
indisponível desde 1999, sendo nulos os atos constritivos e
expropriatórios determinados em juízo diverso do falimentar, sob
pena de violação à disciplina do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e à
integridade do ativo concursal.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em definir se é admissível a
constrição e alienação judicial, em juízo diverso do falimentar, de
bem já arrecadado e declarado indisponível em favor da massa
falida.
III. Razões de decidir
5. A falência instaura juízo
universal, que atrai ações e execuções relativas a bens, interesses
e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a centralização
dos atos executivos e a preservação da integridade do ativo, em
observância ao princípio da par conditio creditorum.
6. Ainda que as
cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos extraconcursais,
é necessário compatibilizar essa natureza com o regime de
centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando se
trata de bem arrecadado e declarado indisponível.
7. A iminência de
alienação judicial do imóvel arrecadado e indisponível, antes da
definição colegiada da competência, configura risco concreto ao
resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao
conjunto de credores.
8. Mantêm-se os pressupostos que autorizaram a
tutela de urgência deferida, considerando a necessidade de preservar
o status quo até o julgamento definitivo do conflito de
competência.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido,
mantendo-se a decisão liminar agravada e julgando-se prejudicado o
pedido de tutela incidental.
Tese de julgamento: "1. A falência
instaura juízo universal, que atrai ações e execuções relativas a
bens, interesses e negócios do falido, cabendo ao juízo falimentar a
centralização dos atos executivos e a preservação da integridade do
ativo, em observância ao princípio da par conditio creditorum. 2.
Ainda que as cotas condominiais sejam reconhecidas como créditos
extraconcursais, sua execução deve ser compatibilizada com o regime
de centralização do juízo universal falimentar, especialmente quando
se trata de bem arrecadado e declarado indisponível. 3. A iminência
de alienação judicial de bem arrecadado e indisponível, antes da
definição colegiada da competência, configura risco concreto ao
resultado útil do processo e prejuízos de difícil reparação ao
conjunto de credores."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84, III;
Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 24.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 2.235.754/SP.
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