Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 215.884
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no conflito de competência, no qual se reconheceu a competência do juízo falimentar, como juízo universal da falência, para determinar indisponibilidade de bens e praticar atos constritivos e expropriatórios que afetem patrimônio submetido ao processo falimentar, não obstante execução trabalhista em trâmite perante a Justiça do Trabalho, desprovendo-se o agravo interno do embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceria de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do em especial art. 1.022 CPC/2015, quanto à alegada ausência dos requisitos para o manejo do conflito de competência e à tese de que a competência para a realização de atos constritivos, em execução trabalhista movida contra sociedade falida, caberia à Justiça Laboral, autorizando a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador afirma que, nos termos do do os embargos de art. 1.022 CPC/2015, declaração têm finalidade estrita de suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
4. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao reafirmar a jurisprudência no sentido de que, em conflitos entre o juízo universal da falência e o juízo laboral em execução trabalhista contra sociedade falida, compete ao juízo falimentar efetivar atos de constrição e expropriação que afetem o patrimônio submetido ao processo falimentar.
5. Verifica-se inexistência de qualquer das máculas previstas no do bem art. 1.022 CPC/2015, como ausência de alteração da situação fática que justificasse a revisão do acórdão, limitando- se o embargante a reiterar argumentos já apreciados, com nítido intento de rediscutir o julgado.
6. Diante da inexistência de vícios corrigíveis na via integrativa, os embargos de declaração são rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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