Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 215.879

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito empresarial e processual civil. Agravo interno em conflito de competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Bens de capital. Inexistência de conflito de competência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em face do Juízo de Direito da Vara em que tramita a recuperação judicial e do Juízo Federal perante o qual se processa execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, em razão de penhora de ativos financeiros. 2. Fato relevante. A suscitante afirma que o Juízo da execução fiscal manteve penhora de ativos financeiros em seu desfavor, o que configuraria invasão da competência do Juízo da recuperação judicial, por entender ser este o competente para examinar atos que afetem o patrimônio da recuperanda. Requer o desbloqueio dos valores e a declaração de competência do juízo universal. 3. Decisões anteriores. O conflito de competência foi declarado inadmissível por ausência de requisitos, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No agravo interno, a agravante insiste na presença dos pressupostos para o conhecimento do incidente e na competência do juízo recuperacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de penhora de ativos financeiros em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial caracteriza conflito de competência com o juízo da recuperação, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, especialmente quanto à distinção entre "bens de capital essenciais" e valores em dinheiro, e se estão presentes os requisitos para o conhecimento do conflito. III. Razões de decidir 5. A Segunda Seção consolidou a interpretação de que o deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal, restringindo ao juízo recuperacional apenas o controle de atos de constrição e disposição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020. 6. A jurisprudência desta Corte definiu que valores em dinheiro não constituem "bens de capital" para fins de incidência da regra do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão pela qual a penhora de ativos financeiros em execução fiscal não desloca a competência para o juízo da recuperação judicial. 7. Diante da natureza do bem constrito (ativos financeiros) e da competência legalmente atribuída ao juízo da execução fiscal, conclui-se que este atuou dentro dos limites de sua jurisdição, inexistindo conflito de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente conflito atual ou potencial de decisões entre os juízos apontados, permanecem ausentes os requisitos correlatos para o conhecimento do incidente, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do conflito de competência.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.