Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 215.755
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo precedente desta Corte Superior, o -A da art. 82 não estabelece competência exclusiva do juízo da Lei n. 11.101/2005 falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para a decretação, quando instaurado no âmbito dos autos da falência.
2. Segundo se extrai das informações apresentadas , o Juízo falimentar não se manifestou expressamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O do determina que "o art. 66 CPC/2015 conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou " (AgInt separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias no CC n. Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, 201.412/SP, julgado em DJe de . 19/11/2024, 25/11/2024)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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