Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 215.741
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS DO ATIVO DA
RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que conheceu do conflito positivo de competência suscitado
pela própria recuperanda, declarando competente o Juízo da Vara
Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre atos
constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive
quanto a imóvel indicado como essencial ao soerguimento da
empresa.
2. A decisão agravada reconheceu a competência do Juízo
universal e declarou prejudicado o agravo interno anteriormente
interposto pelo banco interessado contra a liminar deferida nos
autos.
3. A recorrente sustenta que teria havido "não conhecimento
do conflito" e "revogação da liminar", alegando ofensa à
jurisprudência quanto à competência do juízo da recuperação para
deliberar sobre atos constritivos, inclusive em hipóteses de crédito
extraconcursal e após o escoamento do stay period.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há
interesse recursal e observância ao princípio da dialeticidade no
agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a
competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre
atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da
recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada já
reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da
recuperanda, esvaziando a utilidade do agravo interno.
6. O recurso
revela ausência de interesse recursal por falta de necessidade e
adequação, não identificando gravame concreto remanescente nem
apontando utilidade prática adicional decorrente da reforma do
decisum.
7. As razões do agravo interno não observam o princípio da
dialeticidade ao partir de premissas fáticas incompatíveis com o
teor do ato recorrido e ao reproduzir fundamentos genéricos sobre a
competência do Juízo universal, sem enfrentar pontos específicos que
caracterizem sucumbência efetiva.
8. O entendimento firmado na
decisão agravada está em consonância com a orientação do STJ, que
reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da
recuperanda, mesmo diante de crédito extraconcursal e após o
escoamento do stay period.
9. O decurso do prazo do art. 6º, § 4º,
da Lei n. 11.101/2005 não autoriza, isoladamente, a retomada de atos
executórios individuais sem a supervisão do juízo universal,
especialmente quando este já reconheceu a essencialidade do bem e
determinou sua preservação para o soerguimento.
10. A competência do
Juízo da recuperação judicial para decidir sobre constrições
incidentes sobre bens do ativo da recuperanda subsiste enquanto
pendente o soerguimento, conforme disposto na Lei n. 11.101/2005 e
precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno não
conhecido por ausência de interesse recursal e deficiência de
dialeticidade.
Tese de julgamento: "1. A competência do juízo da
recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos
incidentes sobre bens do ativo da recuperanda subsiste mesmo diante
de crédito extraconcursal e após o escoamento do stay period. 2. O
decurso do prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não
autoriza, isoladamente, a retomada de atos executórios individuais
sem a supervisão do juízo universal. 3. A deliberação sobre
constrição de bens essenciais ao soerguimento da recuperanda é
exclusiva do juízo da recuperação judicial, conforme o art. 6º, §
7º-B, da Lei n. 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados: Lei
n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-B.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no CC n. 199.612/DF; STJ, AgInt nos EDcl no CC n.
174.322/SP.
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