Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 215.612
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
INTENSIVO DOMICILIAR. HOME CARE. POLO PASSIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS NÃO CONTEMPLADOS
NO TEMA N. 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES
FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de ação de o brigação de fazer contra o
Município de Passo Fundo e o Estado do Rio Grande do Sul, em que a
parte autora postula o fornecimento de tratamento intensivo
domiciliar (home care). No Tribunal, após decisão de emenda, foi
instaurado o conflito negativo de competência entre Tribunais
distintos. Nesta Corte, conheceu-se a competência da Vara
Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo/RS.
II - Esta Corte
passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de
inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que
pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. Precedentes:
AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.
III
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento
do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234)
com repercussão geral, estabeleceu que órteses, próteses e
equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em
regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na
Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no Tema n.
1.234. Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente
conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa
ao Tema n. 1.234/STF.
IV - Deve se observar a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas
ações em que se buscam prestações relativas à assistência à saúde no
âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e
que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer
um deles, isolada ou conjuntamente.
V - No caso concreto, deve ser
aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150,
224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a
legitimidade passiva da União para a causa. Precedentes: CC n.
215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/9/2025; CC n.
215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/9/2025; CC n. 210.863,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 9/5/2025; CC n. 209.304,
Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n.
209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/2/2025.
VI -
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.