Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 215.397
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRA INDÍGENA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS ACERCA DA COMPETÊNCIA OU INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE UMA ÚNICA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NA MESMA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência em face dos suscitados, quais sejam: Juízo de Direito da Comarca de (referente à ação de Prado/BA reintegração de posse) e Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de (referente à ação civil pública com pedido liminar de tutela Freitas/BA possessória). Como esta Corte Superior não conheceu do conflito de competência, foi interposto o presente agravo interno. II - Nos termos do I e II, do dá-se Conflito de art. 66, CPC/2015, Competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes; ou se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência. À primeira modalidade, denomina-se Conflito positivo; à segunda, Conflito negativo. O inciso III do artigo 66 do refere, ainda, outra CPC/2015 hipótese: quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. O substrato comum entre as modalidades é a identidade do feito. III - Assim, para configurar o conflito, necessário é que, no mesmo processo, dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes, neste último caso, atribuindo-se reciprocamente a competência. IV - Por pertinente, para Nelson Nery (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2013, p. 456): "Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos autos. Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a causa. O objeto do conflito de competência é uma ação única. Quando se discute a competência do juiz para julgar várias causas, alegando-se haver conexão ou continência entre elas, pode ocorrer o conflito de competência, desde que haja discordância dos juízos sobre a reunião das ações conexas". V - A corroborar: "há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (AgInt no CC Rel. Ministro Og 159.174/RN, Fernandes, Primeira Seção, DJe de . 21/11/2018) VI - Assim, "para a caracterização do conflito negativo de competência é necessária a manifestação de dois ou mais juízos, na mesma causa, envolvendo as mesmas partes, cada um negando ter competência para processar e julgar determinada demanda." (CC Rel. 100.501/MS, Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de . 01/07/2009) VII - Nesse sentido: AgInt no CC n. relator 205.410/MG, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em DJe de 15/10/2024, AgInt no CC Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 21/10/2024; 175.763/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe AgInt nos EDcl no CC n. 17/12/2021; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, 173.746/SP, DJe de AgInt no CC Rel. Ministra REGINA 23/8/2021; 168.175/SP, HELENACOSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em DJe 18/02/2020, AgRg no CC n. relator Ministro Mauro 20/02/2020; 121.226/DF, Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em DJe de 13/3/2013, 2/4/2013. VIII - A propósito, destacam-se, ainda, as seguintes monocráticas: CC relator Sérgio Kukina, DJEN 209429/CE, 13/02/2025; CC relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 192117/RN, 04/04/2023; CC relatora Assusete Magalhães, DJe 192641/SP, 03/04/2023. IX - Nesse panorama, ao contrário do que alega a parte suscitante, inexiste divergência entre os juízos suscitados acerca da competência ou incompetência para o julgamento de uma única ação, isto porque, do exame dos documentos acostados aos autos, observa-se que, a VARA CÍVEL DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE está julgando "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRADO/BA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS" e, por sua vez, a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA, está julgando uma "ação civil pública com pedido liminar de tutela possessória, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (...), objetivando a reintegração possessória de território da Comunidade Indígena Pataxó da Aldeia Pequi, que compõe a Terra Indígena Comexatibá, localizada no Município de que, desde o dia vem sofrendo invasão, ocupação Prado/BA, 23/04/2023, indevida pelos demandados e, inclusive, com a área sendo fragmentada em lotes a partir da instalação de piquetes e comercialização por aproximadamente R$200,00 (duzentos reais), provocando, consequentemente, aumento da ocupação não indígena e impactos ambientais negativos, com dificuldade de acesso à água, limitação da pesca e insegurança para a Comunidade Indígena (petição inicial – id. 1656175488)". X - E, como bem observou o Federal, "não resta Parquet comprovado o conflito de competência alegado. Isso porque para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo processo ou que haja controvérsia entre os juízos suscitados acerca de eventual necessidade de reunião dos processos, o que não ocorreu no caso dos autos. Verifica-se, na verdade, que o suscitante pretende reverter a decisão proferida pelo Juízo Federal que deferiu a liminar para a reintegração da comunidade indígena Pataxó da Aldeia Pequi na posse do Lote 57-A do PA Cumuruxatiba, inclusive toda a sua argumentação gira em torno do mérito da controvérsia discutida na ação civil pública." (fl. 414e). XI - Ao que se tem dos autos, portanto, não há falar em conflito de competência, em razão da ausência de decisões conflitantes na mesma causa. XII - Assim, diante da inexistência pronunciamento de recusa ou aceitação da competência por parte de ambos os Juízos suscitados, hábeis à instauração do presente Conflito, nos termos do do art. 66, CPC/2015, impõe-se o não conhecimento do presente Conflito de Competência, conforme já decidiu esta Corte, : AgRg no CC Rel. in verbis 138.438/RO, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de AgRg nos EDcl no AgRg no CC Rel. Ministro 03/09/2015; 129.368/BA, LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg nos EDcl no CC Rel. Ministro MARCO BUZZI, 129.107/ES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014. XIII - Em verdade, o que se verifica é que a suscitante utiliza-se do presente Conflito como sucedâneo recursal, o que é vedado na via estrita do Conflito de Competência, conforme já decidiu esta Corte: CC Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA 171.102/RS, SEÇÃO, DJe de AgInt nos EDcl no CC Rel. 17/05/2021; 173.784/SP, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2020; AgInt na TutPrv no CC Rel. Ministra REGINA HELENA 170.918/RS, COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de AgInt no CC 17/09/2020; Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 163.678/RS, CC Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA 16/4/2020; 108.392/SP, SEÇÃO, DJe de 01/07/2013. XIV - Agravo interno improvido.
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