Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 215.211

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DIRETAMENTE À EMPRESA RECUPERANDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento para declarar que os valores constritos pelo Juízo do feito executivo deverão ser transferidos diretamente para a conta da empresa recuperanda, tendo em vista o determinado pelo Juízo recuperacional na sentença de encerramento do processo recuperacional. Embargos de declaração acolhidos.

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