Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 215.211
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DIRETAMENTE À EMPRESA RECUPERANDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento para
declarar que os valores constritos pelo Juízo do feito executivo
deverão ser transferidos diretamente para a conta da empresa
recuperanda, tendo em vista o determinado pelo Juízo recuperacional
na sentença de encerramento do processo recuperacional.
Embargos de declaração acolhidos.
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