Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 214.987

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14 DO STJ E TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva fornecimento de procedimento cirúrgico para a patologia que lhe acomete. 2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema 1.234 do STF, que não abrange atendimento médico e realização de cirurgia. 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do I, da art. 109, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das CF/1988, pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ), competindo, ao Juízo Federal, decidir sobre a ratione personae existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 4. No caso, o Juiz Federal consignou, expressamente, que a União não é responsável pela execução direita do serviço pleiteado, competindo, ao Estado do Rio Grande do Sul, gerenciar a fila de espera nos termos do IX, da e da Portaria art. 17, Lei 8.080/1990 MS n. 1.559/2008. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 do STF, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, 211973/RS, julgado em DJEN de . 13/8/2025, 20/8/2025) 6. Agravo interno desprovido.

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