Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 214.952
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 6º, § 7º-B, DA . ATIVO FINANCEIRO ( ). LEI N. 11.101/2005 DINHEIRO/PRECATÓRIO AUSÊNCIA DE NATUREZA DE BEM DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais ajuizadas contra a recuperanda, nos termos do º, § 7º- art. 6 B, da , admitindo-se, contudo, a atuação do juízo do Lei n. 11.101/2005 soerguimento, em regime de cooperação jurisdicional, para substituir ou adequar atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. 2. A competência excepcional do juízo recuperacional para interferir em atos de constrição pressupõe a incidência sobre bens de capital, assim compreendidos aqueles diretamente empregados no processo produtivo da empresa, não se estendendo a ativos de natureza financeira. 3. O regular prosseguimento da execução fiscal, com a constrição de ativos financeiros da recuperanda, não configura conflito de competência.
4. Agravo interno não provido.
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