Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 214.503
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE
DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado por empresa em recuperação
judicial, com fundamento nos arts. 66, inciso I, do CPC/2015 e 193 e
seguintes do RISTJ, em face do Juízo da 1ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte/MG e do Juizado Especial Cível da Comarca
de Piranhas/GO.
2. A suscitante alegou que o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO
teria afrontado a competência do Juízo da recuperação judicial ao
determinar o cumprimento de sentença e a constrição de valores via
SISBAJUD, referentes a crédito com fato gerador anterior ao pedido
de recuperação judicial.
3. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO informou que a
ação de cobrança c/c indenização por danos morais tramitou à revelia
da suscitante, foi extinta pelo pagamento integral do valor devido
e reconhecida a natureza extraconcursal do crédito.
4. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a dar ciência da
decisão que indeferiu a liminar no presente incidente, colocando-se
à disposição para esclarecimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juizado
Especial Cível de Piranhas/GO, em razão de atos constritivos
realizados pelo Juizado Especial Cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015,
pressupõe a existência de decisões conflitantes entre dois ou mais
juízos, o que não se verifica no caso concreto.
7. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já extinguiu a
ação pelo pagamento integral do crédito, reconhecendo sua natureza
extraconcursal, e o Juízo da recuperação judicial não se declarou
competente ou incompetente para o processamento da demanda.
8. A utilização do incidente de conflito de competência como
sucedâneo recursal para impugnar decisões do Juízo do Juizado
Especial Cível de Piranhas/GO é vedada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
9. A ação que tramitou no Juízo do Juizado Especial Cível de
Piranhas/GO já foi baixada, com trânsito em julgado, atraindo a
incidência da Súmula n. 59/STJ, que impede a configuração de
conflito de competência quando já existe sentença com trânsito em
julgado proferida por um dos juízos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 66 e 924, II; Lei n.
11.101/2005, art. 82-A; Súmula n. 59/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC n. 207.731/PR, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19.11.2024, DJe de
25.11.2024; STJ, AgRg no CC n. 206.432/SP, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de
02.09.2025; STJ, AgInt no CC n. 209.823/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 20.08.2025; STJ, CC
n. 208.157/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em
18.03.2025, DJEN de 21.03.2025; STJ, AgInt no CC n. 150.026/DF, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26.04.2017,
DJe de 03.05.2017.
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