Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 214.478
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14 DO STJ E TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria n. do Ministério da 3.005/2024 Saúde. 2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n. 1.234 do STF, que não abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar. 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do inciso I, da CF/ 1988, é definida por critério objetivo, em regra, art. 109, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda, competindo, ao Juízo Federal, decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ).
4. No caso, o Juiz Federal assentou que a União não é responsável pela execução direta do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), atribuição conferida aos estados e aos municípios, nos termos da Portaria n. n. GM/MS sendo o custeio do tratamento pretendido de 3.005/2024, responsabilidade de todos os entes federados. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC 211973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em DJEN de . . 13/8/2025, 20/8/2025)
6. Agravo interno desprovido.
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