Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 214.471
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, por ausência de manifestação expressa do Juízo falimentar reivindicando competência para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou de decisão sua suspendendo execuções contra sócios ou determinando a indisponibilidade de seus bens. A controvérsia refere-se à configuração de conflito de competência acerca do processamento e julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução trabalhista redirecionada contra sócio de sociedade falida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão indicada pelo agravante consubstancia manifestação expressa do Juízo falimentar apta a suprir o requisito de cognoscibilidade do conflito; (ii) saber se o presente caso guarda identidade com 1. 2. o CC n. 211.721/RS, a justificar solução idêntica; e (iii) saber se os arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, o art. 105, I, d, da Constituição Federal e o art. 5º, § 1º, III, da Lei n. 14.112/2020 impõem a submissão da controvérsia ao Juízo universal da falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, pois esse dispositivo não confere competência exclusiva ao Juízo falimentar para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se, para o conhecimento do conflito, manifestação expressa do Juízo universal ou decisão sua suspendendo execuções contra sócios ou decretando a indisponibilidade de seus bens.
5. Não se verifica a alegada identidade com o CC n. 211.721/RS, porque, naquele precedente, houve manifestação expressa do Juízo falimentar sobre a competência e providências típicas de coordenação do concurso universal, inclusive com suspensão da execução trabalhista, situação não reproduzida na espécie.
6. Não ocorreu ofensa ao art. 105, I, d, da Constituição Federal, nem aos arts. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e 5º, § 1º, III, da Lei n. 14.112/2020, pois a ausência de oposição concreta entre juízos vinculados a tribunais diversos impede a configuração de conflito cognoscível. 7. A questão relativa à prevenção está superada, pois já houve decisão específica acolhendo a prevenção e determinando a redistribuição do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, pois o dispositivo não confere competência exclusiva ao Juízo falimentar para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Não se verifica a alegada identidade com o CC n. 211.721/RS quando ausente, no caso concreto, manifestação expressa do Juízo falimentar com providências típicas de coordenação do concurso universal.
3. Não ocorreu ofensa ao art. 105, I, d, da Constituição Federal, nem aos arts. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e 5º, § 1º, III, da Lei n. 14.112/2020, porque a ausência de oposição concreta entre juízos vinculados a tribunais diversos impede a configuração de conflito de competência". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 1.021; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A e 82-A, parágrafo único; Lei n. 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 200.775/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, CC n. 208.157/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025; STJ, AgInt no CC n. 192.147/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2024.
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