Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 214.437
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AÇÃO POSSESSÓRIA RELATIVOS AO MESMO
IMÓVEL. ATUAÇÃO DE JUÍZOS EM PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTOS CONTRAPOSTOS SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC.
INADEQUAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO REITERADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do conflito de competência, por ausência das hipóteses
previstas no art. 66 do Código de Processo Civil.
A controvérsia tem origem na coexistência de cumprimento de sentença
em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, no
qual houve arrematação e expedição de carta de imissão na posse, e
de ação possessória ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de
João Pessoa/PB, relativa ao mesmo imóvel.
A agravante sustenta a existência de conflito positivo de
competência, a competência do foro da situação da coisa, a aplicação
do precedente firmado no CC n. 118.774/PE e a relevância de fato
superveniente consistente na suspensão do cumprimento de sentença
pelo Juízo de Brasília/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a existência de decisões
proferidas em processos distintos, com possíveis efeitos práticos
sobre o mesmo imóvel, configura conflito positivo de competência,
nos termos do art. 66 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O conflito de competência pressupõe que dois ou mais juízos se
declarem competentes ou incompetentes para o julgamento da mesma
causa, ou que haja controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
A atuação de juízos em processos distintos, com objetos próprios,
ainda que incidentes sobre o mesmo imóvel, não configura conflito
positivo de competência quando inexistentes pronunciamentos
contrapostos sobre a competência para processar e julgar a mesma
demanda.
Eventual incompatibilidade prática entre decisão possessória e atos
executórios deve ser impugnada pelas vias processuais próprias, não
se prestando o conflito de competência à revisão ou neutralização de
decisões judiciais proferidas em processos diversos.
A invocação do foro da situação da coisa e de prejudicialidade
heterogênea não afasta a ausência do pressuposto técnico do conflito
de competência.
O fato superveniente consistente na suspensão do cumprimento de
sentença pelo Juízo de Brasília/DF não transmuda a controvérsia em
conflito de competência, por não revelar pronunciamentos
contrapostos sobre competência.
IV. DISPOSITIVO:
Agravo interno desprovido. Agravo interno de fls. 2820-2834
prejudicado, por se tratar de mera reiteração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, 66, 903 e 1.021; CF,
art. 105, I, d; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 59, 150, 224, 254 e
480; STJ, AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no CC n. 183.978/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023; STJ, AgInt no CC n.
199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 12/6/2024.
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