Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 214.027
- Julgado em 24/02/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR ( ) DE ALTO CUSTO. HOME CARE DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. SÚMULAS N. 150 E 793/STF. 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. e 793/STF sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União. 2. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. Jurisprudência: , Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AgInt no CC n. 192.372/RS Segunda Seção, DJe de . No mesmo sentido: , 28/9/2023) AgInt no CC n. 169.337/PR Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no , Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de CC n. 188.030 , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 20/4/2023; CC 187.276/ RS 18/4/2023.
3. Agravo interno não provido.
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