Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 213.927

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração em conflito de competência instaurado em contexto de recuperação judicial, no qual se reconheceu a perda do objeto do conflito em razão da prorrogação do período de blindagem patrimonial (stay period) em favor da recuperanda e da inexistência de determinação de ato constritivo sobre seu patrimônio. 2. Os embargantes sustentam a presença dos requisitos necessários ao manejo do conflito de competência e afirmam ter demonstrado adequadamente a dissidência entre os juízos, requerendo a reforma do acórdão embargado para reconhecimento do conflito. Não houve impugnação aos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou prejudicado o conflito de competência, por perda de objeto diante da prorrogação do stay period e da inexistência de ato constritivo, padece de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou ausência de fundamentação válida, nos termos do do CPC, a justificar o acolhimento dos art. 1.022 embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador assenta que os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão, erro material ou ausência de fundamentação válida, nos moldes do do CPC e do parágrafo art. 1.022 art. 489, único, do mesmo diploma, não se admitindo sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 5. A decisão embargada expôs de forma clara as razões pelas quais considerou prejudicado o conflito de competência, destacando as informações do juízo da recuperação judicial acerca da prorrogação do período de blindagem patrimonial (stay period) e da inexistência de ato constritivo sobre o patrimônio da recuperanda, de modo que não há omissão ou qualquer outro vício a ser sanado. 6. Os embargantes apenas reiteram fundamentos quanto à existência dos requisitos do conflito de competência, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito do acórdão embargado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Ressalta-se, ainda, que a interposição de recursos destituídos de fundamentação idônea poderá caracterizar litigância de má-fé, o que reforça a necessidade de observância dos limites legais dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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