Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 213.780
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra
decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar
competente o Juízo estadual, com aplicação das Súmulas n. 150, 224 e
254 do STJ, afastando a legitimidade passiva da CEF como mero agente
financeiro.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de
fazer c/c danos morais por vícios construtivos proposta em face da
CEF e da construtora, alegando rescisão contratual, substituição do
imóvel e rescisão do financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há
três questões em discussão: (i) saber se a necessidade de rescindir
o financiamento e substituir o imóvel impõe litisconsórcio
necessário da CEF e fixa a competência federal à luz do art. 109, I,
da Constituição Federal; (ii) saber se o financiamento quitou a
obrigação perante a construtora e se a relação subsequente é regida
pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil; e
(iii) saber se parecer do Ministério Público Federal e referência ao
RE n. 827.996 corroboram a competência da Justiça Federal diante de
vícios envolvendo a CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legitimidade
passiva da CEF depende do papel concreto: atuando apenas como agente
financeiro e credora fiduciária, afasta-se a responsabilidade por
vícios construtivos, fixa-se a competência da Justiça estadual e
compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão do ente, vedado
ao Juízo estadual reexaminar tal decisão, conforme Súmulas n. 150,
224 e 254 do STJ.
5. A tese de litisconsórcio necessário da CEF não
prospera, porque ausente atuação como agente executor de política
pública habitacional; sua participação se limita ao financiamento, o
que não lhe confere legitimidade para vícios construtivos.
6. A
alegação de quitação do preço, regência pela Lei n. 9.514/1997 e
pelo art. 319, caput, do Código Civil não altera o desfecho: a causa
de pedir está vinculada a vícios de construção, mantendo-se a
competência da Justiça estadual e a exclusão do ente federal.
7.
Parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996
não evidenciam elemento superveniente ou divergência específica
capaz de infirmar a decisão alinhada à orientação consolidada do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Atuando a CEF exclusivamente como agente financeiro
e credora fiduciária, é parte ilegítima para responder por vícios
construtivos, fixando-se a competência da Justiça estadual, nos
termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A rescisão do
financiamento, a quitação da obrigação perante a construtora e a
invocação da Lei n. 9.514/1997 e do art. 319, caput, do Código Civil
não afastam a competência estadual quando a causa de pedir é vício
de construção. "
Dispositivos relevantes citados: Constituição
Federal, art. 109, I; Código Civil, art. 319, caput.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224, 254; STJ, AgInt no CC n.
180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 23/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp
n. 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AgInt no REsp n.
1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 30/8/2018.
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