Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 213.637
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para decidir sobre a necessidade de permanência de preso em presídio de segurança máxima é do Juízo estadual, sendo este o único habilitado, a partir da análise do caso concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida. 2. “A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que não cabe ao Juízo Federal Corregedor discutir as razões do Juízo que solicitou a medida de transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima - ou que pediu a renovação do prazo de permanência - porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida” (AgRg no CC n. Rel. 181.039/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe . 27/9/2021)
3. No caso concreto, o Juízo estadual declinou os fundamentos que subsidiariam a necessidade de permanência do preso em estabelecimento federal, notadamente em razão da sua alta periculosidade (exercício de liderança em facção criminosa) e dos riscos de mantê-lo em penitenciária estadual.
4. Agravo regimental não provido.
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