Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 213.427
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL APÓS O DEFERIMENTO PARA ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão
monocrática (fls. 307-311) que deu provimento ao agravo interno para
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre a
destinação de depósitos recursais trabalhistas, à luz do art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005, do caráter executivo do levantamento
autorizado após o deferimento da recuperação judicial, da
competência exclusiva do Juízo universal e de precedentes desta
Corte.
2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para
deliberar sobre o levantamento de valores de depósito recursal
trabalhista após o deferimento da recuperação judicial, quando o
crédito tem origem em fatos anteriores ao pedido.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o
levantamento de depósito recursal trabalhista, decidido na Justiça
do Trabalho e alegadamente definitivo antes da distribuição do
pedido de recuperação (fls. 335-339), pode ser executado após o
deferimento da recuperação judicial sem a supervisão do Juízo
universal; e se há inexistência de conflito por suposta ratificação
posterior de ordem definitiva, bem como afronta à coisa julgada
trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crédito trabalhista,
existente na data do pedido, é concursal por força do art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005, e qualquer liberação de numerário
realizada após o deferimento da recuperação judicial constitui ato
executivo que repercute no patrimônio da recuperanda, devendo ser
praticado sob a competência do Juízo universal (fls. 307-311).
5. O
indeferimento, pelo Juízo da recuperação, de retroatividade dos
efeitos não desloca a sujeição do crédito nem afasta a competência
funcional para atos de satisfação fora do plano; a alegada decisão
trabalhista anterior não afasta o controle do Juízo universal sobre
pagamentos após o deferimento, conforme precedentes: AgInt no CC n.
194.871/PE e AgInt no CC n. 173.149/SP (fls. 307-311).
6. A
inexistência de conflito por suposta demora administrativa não se
sustenta, porque a habilitação e o pagamento, ainda que de crédito
liquidado, devem ocorrer no Juízo da recuperação, resguardando
universalidade e paridade entre credores (fls. 307-311).
7. Não há
afronta à coisa julgada trabalhista, pois não se reexamina a
legitimidade, eficácia ou extensão do crédito; afirma-se, apenas, a
competência do Juízo da recuperação para atos de satisfação e para
impedir expropriação individual de valores que integram o patrimônio
da recuperanda (fls. 307-311).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crédito trabalhista
existente na data do pedido é concursal, nos termos do art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005, e o levantamento de depósito recursal
autorizado após o deferimento da recuperação judicial configura ato
executivo submetido ao Juízo universal. 2. A decisão trabalhista
anterior não afasta a competência do Juízo da recuperação para
controlar atos de satisfação que repercutem no patrimônio da
recuperanda, preservando a ordem de pagamentos e a paridade entre
credores."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art.
49, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há informações
suficientes no texto apresentado para indicar relatoria, órgão
julgador e data de julgamento dos precedentes referidos (AgInt no CC
n. 194.871/PE; AgInt no CC n. 173.149/SP).
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