Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 213.423
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CONFLITO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do conflito de competência, com fundamento no levantamento dos valores penhorados pelo exequente antes da instauração do incidente processual, que perfectibilizou o ato judicial executivo. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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