Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 212.761
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. DIREITO CIVIL. PRIMEIRA E TERCEIRA
TURMAS DO STJ. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS. TCU.
SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. RECURSOS PRIVADOS. NATUREZA DE DIREITO
PRIVADO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
1. O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação
jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços
Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores
decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de
unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter
constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados.
2. Os Serviços Sociais Autônomos do denominado "Sistema S", embora
compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas
jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração,
mas não integrantes da Administração Pública. Quando o produto das
contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos
perde o caráter de recurso público. Precedentes.
3. Contrato que tinha como consequência o incremento do próprio
patrimônio das entidades, não havendo discussão acerca de lesão a
patrimônio público. Regime jurídico do contrato de Direito Privado.
4. O fato de haver fiscalização pelo TCU, por força do art. 5º, V,
da Lei n. 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da
lide.
5. Conflito conhecido e declarada a competência da Terceira Turma, o
Juízo suscitado.
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