Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 212.177

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rodolipe Logística Ltda., em recuperação judicial, contra acórdão que julgou agravo interno em conflito de competência, afirmando a inexistência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados, a ausência de constrição sobre bens da recuperanda e a inadequação do incidente como sucedâneo recursal, negando provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há efetivo conflito de competência e (ii) entre os juízos suscitados, nos termos do do CPC; art. 66 saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão liminar proferida em ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do art. 1.022 CPC/2015, 4. hipóteses não verificadas no caso em exame. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias devolvidas no agravo interno, concluindo pela inexistência de decisões conflitantes e pela inviabilidade do 5. conflito de competência. Não há prova nos autos de deliberações simultâneas e inconciliáveis entre os juízos suscitados, sendo as decisões autônomas, harmônicas 6. e compatíveis com a sistemática legal. A alegação de omissão quanto ao exame de decisão superveniente foi enfrentada, ainda que implicitamente, pois o voto embargado destacou que a informação relativa ao levantamento parcial de valores decorre de afirmação unilateral da suscitante, sem prova robusta ou certificação 7. pelos juízos indicados. Não há contradição técnica no acórdão, que delineou com clareza a diferença entre a competência do juízo recuperacional e do juízo da 8. ação contratual, sendo linear e coerente. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, e 52. CPC/2015, art. 66; Lei n. 11.101/2005, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. relator Ministro João Otávio de Noronha, 194.497/PR, julgado em STJ, AgInt no CC n. relator Ministro Marco 30/4/2024; 205.632/SP, Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2024.

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