Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 212.177
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados, da ausência de constrição sobre bens da recuperanda e da inadequação do incidente como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a tese do art. 489, § 1º, IV, do CPC, segundo a qual o crédito confessado e depositado judicialmente configuraria ato constritivo apto a atrair a competência do juízo universal; (ii) saber se há contradição ao tratar como unilateral a informação sobre levantamento parcial de valores autorizado pelo juízo da recuperação; e (iii) saber se ocorreu erro de fato ao concluir pela inexistência de deliberações simultâneas e inconciliáveis entre os juízos suscitados. 1. 1.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Não há omissão quanto à tese fundada no art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as matérias devolvidas no agravo interno e concluiu pela inexistência de decisões conflitantes. Inexiste contradição quanto ao levantamento parcial de valores, porque o julgado consignou que essa informação decorreu de afirmação unilateral da suscitante, desacompanhada de prova robusta ou certificação judicial. Não se verifica erro de fato, uma vez que o acórdão afirmou expressamente a ausência de deliberações simultâneas e inconciliáveis entre os juízos suscitados, reputando as decisões autônomas e compatíveis entre si. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa quando o pronunciamento impugnado enfrentou adequadamente as teses relevantes deduzidas pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a alegação de que crédito confessado e depositado judicialmente configuraria ato constritivo, mas conclui pela inexistência de sobreposição de jurisdição.
2. Não há contradição quando o julgado registra que a notícia de levantamento parcial de valores foi trazida sem prova robusta ou certificação judicial.
3. Não se verifica erro de fato quando o acórdão afirma, com base nos autos, a ausência de deliberações simultâneas e inconciliáveis entre os juízos suscitados.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito de decisão suficientemente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66, 489, § 1º, IV, 966, § 1º, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, III, e
52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.497/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 205.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no MS n. 20.269/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017; STF, RMS n. 36.297-AgR-ED/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28/6/2019; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
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