Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 211.635
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. NATUREZA DO CRÉDITO. AFERIÇÃO QUE NÃO
COMPETE EM SEDE DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de
competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ para
custodiar e deliberar acerca de valores objeto de constrição em execução
trabalhista, em razão da decretação de falência da parte suscitante. A parte
agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos aptos a
desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo
universal da falência, bem como se o agravo interno atende ao requisito de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da falência
atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre atos constritivos e
sobre a destinação do patrimônio da massa falida, em observância ao princípio da
par conditio creditorum (CC n. 101.477/SP, relator Ministro Massami Uyeda, DJe
de 12/5/2010).
4. A decisão agravada reconheceu a existência de atos judiciais potencialmente
conflitantes entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar, legitimando a
instauração do conflito e a definição da competência.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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