Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 211.545

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTROLE DE CUMPRIMENTO DO PLANO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado em razão de suposta divergência entre juízo trabalhista e juízo da recuperação judicial. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do incidente, defendendo a existência de conflito positivo implícito decorrente de atos praticados após o encerramento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conflito de competência entre juízo trabalhista e juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial e se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência exige manifestação concreta de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para a mesma causa, ou controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração efetiva da situação conflituosa entre autoridades judiciárias, não sendo suficiente mera alegação genérica de conflito implícito (AgInt no CC n. 206.377/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 5/11/2024). 5. A parte suscitante não apresentou decisão do juízo universal apta a evidenciar conflito concreto de competência, inviabilizando o conhecimento do incidente. 6. O encerramento da recuperação judicial afasta a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos executivos posteriores relacionados ao patrimônio da devedora ou de terceiros atingidos por eventual desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo conflito com o juízo trabalhista (AgInt no CC n. 201.729/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2024; AgInt nos EDcl no CC n. 196.689/MT, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 6/11/2023; AgInt no CC n. 144.511/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/5/2017). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

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