Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 210.996
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da exigência de manifestações específicas de ambos os juízos para caracterização de conflito de competência, da inaplicabilidade automática da competência do juízo da recuperação a bens de sociedades do grupo e da inexistência de prova de essencialidade ou oposição concreta do juízo universal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do risco de decisões conflitantes como suficiente para configurar o conflito de competência; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da vinculação do patrimônio da sociedade executada ao plano de recuperação, inclusive cláusulas de alienação de ações e destinação de dividendos; e (iii) saber se houve omissão quanto à proteção da sociedade executada como ativo essencial ao soerguimento da recuperanda, com indicação de precedentes; e quanto ao pedido de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao risco de decisões conflitantes, pois o acórdão analisou a necessidade de manifestações específicas e conflitantes dos dois juízos e concluiu pela ausência de sobreposição de competências.
5. Não há omissão sobre a alegada vinculação do patrimônio ao plano de recuperação, porque o acórdão afirmou a inexistência de prova de essencialidade e a falta de decisão do juízo universal qualificando os ativos como integrantes da recuperação.
6. Não há omissão quanto à proteção como ativo essencial e aos precedentes, já que o acórdão aplicou a orientação de que a integração em grupo econômico não atrai, por si, a competência do juízo da recuperação sem oposição concreta deste. 7. A multa do § 2º, do CPC não incide, por ausência de intuito art. 1.026, protelatório, e não se configura litigância de má-fé, ante a inexistência de reiteração abusiva de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado analisa devidamente a tese de conflito de competência, exigindo manifestações conflitantes e específicas dos dois juízos.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta a essencialidade e a vinculação de ativos ao plano de recuperação por ausência de decisão do juízo universal e de prova inequívoca.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a orientação de que a integração em grupo econômico não atrai, por si, a competência do juízo da recuperação sem oposição concreta.
4. Não incide multa do § 2º, do art. 1.026, CPC sem demonstração de intuito protelatório, e não se configura litigância de má- fé.” CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º,
81. Dispositivos relevantes citados : STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.27 Jurisprudência relevante citada : relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 9/RS, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 14/11/2023; AREsp n. 1.658.454/SP, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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