Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 210.709

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na origem, consistentes na ação de cobrança nº 1026292-41.2018.8.26.0562 e no cumprimento de sentença nº 0000907-35.2023.8.26.0562. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil, requerendo a reforma art. 1.022 do julgado. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, enquanto o Ministério Público Federal apresentou ciência da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no do art. 1.022 Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação uma decisão apenas porque as alegações da parte não foram acolhidas. 8. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios que justifiquem sua acolhida. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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