Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 210.530
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE CRIMES DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS.
CONFLITO ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DE DIFERENTES ESTADOS. CONFLITO
CONHECIDO E COMPETÊNCIA DEFINIDA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, tendo como suscitados o Juízo Federal
da 5ª Vara de Mato Grosso/MT e o Juízo Federal da 4ª Vara de
Pernambuco/PE, para apuração de possível prática de lavagem ou
ocultação de bens, direitos ou valores, decorrente de abordagem
policial realizada em 10/2/2022, na Rodovia Anhanguera, em Ribeirão
Preto/SP, que resultou na apreensão de R$ 400.139,00 (quatrocentos
mil cento e trinta e nove reais) em espécie e de um aparelho
celular.
2. O Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso avocou inicialmente a
competência, fundamentando conexão com a Operação Catrapo, mas
posteriormente reconheceu sua incompetência ao constatar que, no
momento da abordagem, não havia decisão judicial de sua lavratura
autorizando diligências, sendo a única ordem judicial vigente
proveniente do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, no âmbito da
Operação The Fallen.
3. O Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, ao receber os autos,
declinou da competência, argumentando que o compartilhamento de
provas não vincula achados investigativos às regionais da Polícia
Federal e que a Operação The Fallen já havia sido julgada,
encaminhando os autos para o juízo federal do local da apreensão.
4. O Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP suscitou o
conflito, sustentando que dois outros juízos federais já
acompanhavam procedimentos investigatórios contra os investigados,
com deferimento de diligências submetidas à reserva de jurisdição, e
requereu o reconhecimento da competência da 5ª Vara Federal de Mato
Grosso ou, subsidiariamente, da 4ª Vara Federal de Pernambuco.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo
competente para processar e julgar os delitos investigados,
considerando que os investigados eram alvo de investigações
simultâneas em dois estados distintos e que a abordagem policial
ocorreu em local diverso daqueles onde tramitavam as investigações
originais.
III. Razões de decidir
6. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a]
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza
cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é
aplicável aos processos penais.
7. No caso concreto, na ação penal que originou a Operação The
Fallen houve prolação de sentença condenatória, o que impõe a
incidência da Súmula 235/STJ e dos princípios da celeridade e
economia processuais, não mais prevalecendo a prevenção do Juízo da
4ª Vara Federal de Pernambuco.
8. Diante da existência de indícios de vinculação de atuação dos
investigados com os delitos apurados na Operação Catrapo, remanesce
a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, ora
suscitado, que foi declarado como juízo competente.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Conflito de Competência conhecido para
declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Mato Grosso-
SJ/MT, ora suscitado, para processar e julgar o Inquérito Policial
n. 5005363-70.2022.4.03.6181 e procedimentos conexos.
Tese de julgamento: 1. A competência para o processamento de
infrações penais conexas deve observar a relação de interdependência
probatória entre as condutas investigadas. 2. A regra da prevenção
do art. 83 do CPP é critério residual de fixação de competência,
aplicável apenas quando não incidem as regras primárias de conexão e
continência. 3.Todavia, a regra da prevenção é afastada quando há
sentença proferida no feito conexo, o que atrai a aplicação da
Súmula 235/STJ e impõe que a competência para o feito remanescente
seja aferida isoladamente.
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