Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 210.530

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE PARA APURAÇÃO DE CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE BENS. CONFLITO ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DE DIFERENTES ESTADOS. CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DEFINIDA. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, tendo como suscitados o Juízo Federal da 5ª Vara de Mato Grosso/MT e o Juízo Federal da 4ª Vara de Pernambuco/PE, para apuração de possível prática de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, decorrente de abordagem policial realizada em 10/2/2022, na Rodovia Anhanguera, em Ribeirão Preto/SP, que resultou na apreensão de R$ 400.139,00 (quatrocentos mil cento e trinta e nove reais) em espécie e de um aparelho celular. 2. O Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso avocou inicialmente a competência, fundamentando conexão com a Operação Catrapo, mas posteriormente reconheceu sua incompetência ao constatar que, no momento da abordagem, não havia decisão judicial de sua lavratura autorizando diligências, sendo a única ordem judicial vigente proveniente do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, no âmbito da Operação The Fallen. 3. O Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, ao receber os autos, declinou da competência, argumentando que o compartilhamento de provas não vincula achados investigativos às regionais da Polícia Federal e que a Operação The Fallen já havia sido julgada, encaminhando os autos para o juízo federal do local da apreensão. 4. O Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP suscitou o conflito, sustentando que dois outros juízos federais já acompanhavam procedimentos investigatórios contra os investigados, com deferimento de diligências submetidas à reserva de jurisdição, e requereu o reconhecimento da competência da 5ª Vara Federal de Mato Grosso ou, subsidiariamente, da 4ª Vara Federal de Pernambuco. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar os delitos investigados, considerando que os investigados eram alvo de investigações simultâneas em dois estados distintos e que a abordagem policial ocorreu em local diverso daqueles onde tramitavam as investigações originais. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais. 7. No caso concreto, na ação penal que originou a Operação The Fallen houve prolação de sentença condenatória, o que impõe a incidência da Súmula 235/STJ e dos princípios da celeridade e economia processuais, não mais prevalecendo a prevenção do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco. 8. Diante da existência de indícios de vinculação de atuação dos investigados com os delitos apurados na Operação Catrapo, remanesce a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, ora suscitado, que foi declarado como juízo competente. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Mato Grosso- SJ/MT, ora suscitado, para processar e julgar o Inquérito Policial n. 5005363-70.2022.4.03.6181 e procedimentos conexos. Tese de julgamento: 1. A competência para o processamento de infrações penais conexas deve observar a relação de interdependência probatória entre as condutas investigadas. 2. A regra da prevenção do art. 83 do CPP é critério residual de fixação de competência, aplicável apenas quando não incidem as regras primárias de conexão e continência. 3.Todavia, a regra da prevenção é afastada quando há sentença proferida no feito conexo, o que atrai a aplicação da Súmula 235/STJ e impõe que a competência para o feito remanescente seja aferida isoladamente.

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