Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 210.510
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO DE
EMPREGO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a
impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e
evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o
disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que
estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença
de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente.
2. No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça
trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve
ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para
o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento
arbitral até sua definição.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.
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