Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 210.329

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Cláusula de eleição de foro. Competência territorial relativa. Declinação de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza/PR para processar e julgar ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, afastando a declinação de competência de ofício realizada pelo Juízo de origem. 2. A agravante sustenta: (i) inexistência de contrato válido contendo cláusula de eleição de foro; (ii) natureza consumerista da relação, com prevalência do foro do domicílio do consumidor; (iii) dificuldade de acesso ao foro eleito, violando o princípio da facilitação da defesa e o direito de acesso à justiça; e (iv) competência do Juízo de Pelotas/RS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes pode ser afastada, considerando: (i) a possibilidade de declinação de competência territorial relativa de ofício; (ii) a alegação de inexistência de contrato válido; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a dificuldade de acesso ao foro eleito. III. Razões de decidir 4. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ, salvo em casos de cláusula de foro abusiva ou aleatória, o que não se aplica ao caso em questão. 5. Não há nos autos demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco indícios de hipossuficiência ou ônus desproporcional que justifiquem o seu afastamento. 6. A relação contratual entre as partes possui natureza empresarial, não havendo elementos que indiquem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifiquem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ainda que se tratasse de relação de consumo, a prerrogativa de afastar o foro de eleição pertence exclusivamente ao consumidor, não podendo ser invocada pelo fornecedor em seu benefício. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que prestigia a autonomia privada e a segurança jurídica, especialmente quando não há demonstração de prejuízo ao exercício do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, salvo em casos de cláusula de foro abusiva ou aleatória, devidamente comprovados. 2. A cláusula de eleição de foro em contrato empresarial é válida e eficaz, salvo demonstraçã o inequívoca de abusividade ou obstáculo concreto ao acesso à justiça. 3. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a prerrogativa de afastar o foro de eleição é exclusiva do consumidor, não podendo ser invocada pelo fornecedor em seu benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 33; STJ, CC 213886/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, REsp 1675012/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017.

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