Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 210.329
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 33 do STJ, da validade da cláusula de eleição de foro em contrato empresarial, da ausência de abusividade ou hipossuficiência e da irrelevância do CDC para afastar o foro eleito pelo fornecedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da tese de inexistência de contrato escrito e de cláusula de eleição de foro, apontada como vício do acórdão embargado; (ii) saber se há contradição interna na referência à inovação recursal sobre a inexistência de contrato e cláusula, em confronto com o histórico processual; e (iii) saber se há omissão quanto à prevenção do Juízo de à conexão probatória com processo Pelotas/RS, anteriormente julgado e à aplicação das regras gerais de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à inexistência de contrato e de cláusula de foro, pois o acórdão enfrentou a matéria ao afirmar que a alegação não encontra amparo na documentação dos autos, distinguindo julgamento desfavorável de ausência de análise.
5. Inexiste contradição interna na menção à inovação recursal, porque o acórdão manteve o resultado com fundamentos convergentes e autônomos, inclusive a falta de suporte probatório, não havendo incompatibilidade entre premissas e dispositivo.
6. Não se verifica omissão quanto à prevenção, conexão probatória e regras gerais de competência, porque o colegiado reputou suficientes os fundamentos da decisão monocrática para a solução da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à inexistência de contrato e de cláusula de eleição de foro.
2. Inexiste contradição quando a decisão mantém o resultado com fundamentos convergentes e autônomos, inclusive ao mencionar inovação recursal.
3. Não há omissão quando o colegiado enfrenta os fundamentos suficientes, não estando obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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