Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 210.289

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação dos arts. 6 e 76 da da Lei n. 11.101/2005, centralização dos atos executivos pelo juízo universal da falência, da inaplicabilidade da Súmula n. 480 do STJ e da natureza processual do conflito de competência, que não decide titularidade de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre coisa julgada e preclusão consumativa decorrentes de atos praticados na execução trabalhista; (ii) saber se houve omissão no confronto com a Súmula n. 480 do STJ, por se tratar de bem alegadamente pertencente a terceiro não sujeito à falência; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de conflito de competência à luz do art. 66 do CPC; (iv) saber se houve omissão sobre a ausência de manifestação do juízo falimentar acerca da desconsideração da personalidade jurídica prevista no - art. 81 A da e (v) saber se houve omissão quanto à validade do Lei n. 11.101/2005; pagamento realizado ao embargante à luz do do CC. art. 422 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 480 do STJ, porque a decisão enfrentou a tese e assentou sua inaplicabilidade ao regime falimentar, no qual a centralização dos atos executivos pelo juízo universal é mais intensa. 5. Não há omissão sobre coisa julgada e preclusão consumativa, pois o conflito de competência tem natureza processual e não é via adequada para decidir, em cognição exauriente, questões materiais da execução trabalhista. 6. Não se verifica omissão quanto à configuração do conflito nos termos do art. 66 do CPC, uma vez que o reconhecimento implícito dos requisitos decorre da própria necessidade de dirimir a divergência entre os juízos quanto aos atos executivos. 7. Inexiste omissão relativa ao -A da porque o acórdão art. 81 Lei n. 11.101/2005, afirmou que a discussão sobre extensão da falência e desconsideração da personalidade jurídica deve ser travada perante o juízo universal, pelos meios processuais próprios. 8. Não há omissão sobre a validade de pagamento à luz do do CC, pois a art. 422 decisão limitou-se a fixar a competência do juízo falimentar para deliberar sobre a destinação do produto da arrematação, sem ingressar no mérito da titularidade de bens ou da boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 480 do STJ ao regime falimentar. 2. O conflito de competência, que é meio vocacionado à delimitação de jurisdição, não se presta para decidir coisa julgada, preclusão consumativa ou validade de pagamentos. Inexiste, pois, omissão, na decisão que não trata desses temas. 3. Não há omissão quanto à configuração do conflito positivo de competência, reconhecida implicitamente ao se determinar a centralização dos atos executivos no juízo universal. 4. Inexiste omissão sobre desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de matéria a ser deduzida perante o juízo da falência. 5. Não há omissão quanto à alegada boa-fé no pagamento, porque a decisão apenas fixou a competência para deliberar sobre o produto da alienação.” arts. 6º, 76, 81-A; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, 1.022, 66; CC, CPP, art. 422; art. 619. STJ, Súmula n. 480; STJ; EDcl no AgRg no RE Jurisprudência relevante citada: nos EDcl no AgRg nos EDcl no relatora Ministra Maria AREsp n. 1.571.819/RJ, Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em STJ; CC n. 28/8/2020; 208144, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/10/2024.

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