Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 209.919
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 2º DA LEI N. 7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação de dano de âmbito nacional, a competência territorial é concorrente entre o foro da capital do estado e o do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento da ação de improbidade, não é dado ao juízo, nem tampouco ao réu, substituir o autor em sua legítima escolha, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 3. O posterior deslocamento da ação penal correlata para o Distrito Federal, por decisão do Supremo Tribunal Federal, não acarreta a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal.
4. Agravo interno não provido.
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