Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 209.858

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DO VALOR A SER HABILITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistirem decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos para conhecimento e provimento do incidente, afirmando que houve retorno do trabalhador à Justiça do Trabalho para cobrança de diferenças de atualização monetária e juros após o pedido recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se subsiste situação apta ao conhecimento do conflito de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência exige decisões positivas ou negativas entre juízos distintos, ou controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 4. No caso concreto, não foi identificado ato constritivo praticado pelo Juízo trabalhista, constando apenas expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação nos autos da recuperação judicial. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando erro concreto da conclusão adotada. 6. A insurgência limitou-se apresentou narrativa dissociada da decisão agravada e da própria petição inicial do conflito, sem infirmar o fundamento central de inexistência de decisões conflitantes. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/11/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

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