Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 209.617
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DESTINAÇÃO DE VALORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em
recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do
soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação
judicial.
2. A competência do juízo da recuperação judicial abrange a deliberação sobre a
destinação de valores relativos a depósitos recursais trabalhistas, ainda que
efetuados em data anterior ao pedido da recuperação judicial, por se tratar de
valores que integram o acervo patrimonial da recuperanda e se submetem ao plano
de soerguimento.
3. No caso concreto, ao indeferir o pedido de liberação dos depósitos recursais
efetuados pelas recuperandas sem submeter a questão ao J uízo empresarial, o
Juízo da execução trabalhista invadiu a esfera de competência do Juízo de
soerguimento, impondo-se a afirmação da competência deste último.
Agravo interno improvido.
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