Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 209.253

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, recebeu-os como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC) e manteve decisão monocrática que fixou a competência do Juízo da recuperação judicial da 1ª Vara Empresarial de Belo e revogou apenas a ordem de restituição dos Horizonte/MG valores, afastando suposto descumprimento da liminar por ter sido o alvará expedido antes da medida liminar. 2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo do Juizado Especial Cível, em razão de atos de constrição e liberação de valores vinculados a cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna na decisão monocrática, porque, quando da liminar, constou que não havia levantamento efetivo dos valores; e (ii) saber se há omissão, por não se ter destacado que, desde o Juízo da recuperação judicial avocou a competência para decidir sobre 3/4/2024, atos de constrição e determinou a liberação de valores relativos a créditos sujeitos ao processo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição interna, mas divergência temporal entre atos processuais: a liminar considerou elementos então disponíveis, enquanto a decisão posterior, com documentos supervenientes, verificou que o alvará foi expedido em 4/11/2024, antes da liminar deferida em sendo irrelevante a data do efetivo 6/11/2024, levantamento; concluiu-se pela inexistência de descumprimento de ordem e perda superveniente do objeto quanto à restituição, por ato judicial já consumado. 5. Nos estreitos limites do conflito de competência não se examinam a natureza do crédito e a devolução de valores, matéria a ser solucionada nas vias ordinárias perante o Juízo competente, preservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial (art. 66 do CPC e I, , da Constituição Federal). art. 105, d 6. A tese de omissão não prospera, pois a decisão monocrática reconheceu expressamente a competência do Juízo da recuperação judicial para resolver controvérsias sobre a natureza dos créditos e eventual devolução de quantias, tornando desnecessária qualquer integração adicional. 7. Precedentes: AgInt no CC n. e CC n. 190.254/AM 214.141/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. : “1. A divergência temporal entre a liminar e a decisão Tese de julgamento posterior, com base em documentos supervenientes, afasta contradição interna e conduz à perda superveniente do objeto quanto à restituição por ato judicial já consumado. 2. Nos limites do conflito de competência, não se examinam a natureza do crédito nem a devolução de valores, preservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial, à luz do do CPC e do I, d, da art. 66 art. 105, Constituição Federal.” CPC, arts. 66, 1.024, § 3º; CF, I, . Dispositivos relevantes citados: art. 105, d STJ, AgInt no CC n. ; STJ, CC n. Jurisprudência relevante citada: 190.254/AM 214.141/SP.

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