Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 209.253
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão de afastar contradição interna e rejeitar omissão, reconhecer a expedição de alvará anterior à liminar com perda superveniente do objeto quanto à restituição, manter a fixação da competência no Juízo da recuperação judicial e assentar a inaplicabilidade da Súmula n. 59 do STJ, vedado o exame da natureza do crédito e da devolução de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na referência ao trânsito em julgado da sentença do Juizado Especial; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar a incidência da Súmula n. 59 do STJ à luz da cronologia indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há erro material, porque o acórdão delimitou com precisão as premissas fáticas e jurídicas, sem lapso gráfico, erro de cálculo ou inexatidão material suscetível de correção.
5. Inexiste omissão, pois a tese relativa à Súmula n. 59 do STJ não integrou o objeto do agravo interno e foi afastada ao se preservar os limites do conflito de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há erro material quando o acórdão embargado delimita adequadamente as questões devolvidas a julgamento e não contém inexatidão material suscetível de correção.
2. Não se configura omissão quando a tese invocada nos embargos de declaração não integrou o objeto do acórdão embargado e a pretensão recursal visa apenas ao rejulgamento da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022.
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