Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 209.012
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 170 do STJ para fixar a competência da Justiça do Trabalho e do afastamento do Tema n. 190 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao argumento de existência de decisão trabalhista anterior e à consequente competência da Justiça Comum Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o argumento de decisão trabalhista anterior e concluiu pela inadequação de sua análise no conflito de competência, preservando a sequência lógica de apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a alegação de decisão trabalhista anterior e mantém a competência da Justiça do Trabalho, com base na Súmula n. 170 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 170; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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