Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 208.586
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO CONFLITANTE ENTRE JUÍZOS. ANULATÓRIA E IMISSÃO NA POSSE.
INTAÇÕES AUTÔNOMAS QUE TRAMITAM PERANTE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. INADEQUAÇÃO DO
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
conflito de competência suscitado entre juízo estadual, no qual tramita ação de
imissão na posse, e juízo federal, onde proposta ação anulatória de leilão
contra a Caixa Econômica Federal, ao fundamento de inexistência de manifestação
conflitante acerca da competência e da autonomia das demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
para configuração de conflito de competência, notadamente a existência de
manifestação expressa e contraditória entre juízos acerca da competência para
julgamento de demandas supostamente conexas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil,
exige manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes
ou incompetentes para processar e julgar a mesma causa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o
incidente não se presta a solucionar meras situações de conexão ou eventual
risco de decisões conflitantes, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal
(AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
5/11/2024).
5. No caso concreto, não há manifestação contraditória dos juízos envolvidos
acerca da competência, tampouco decisão conflitante que justifique a instauração
do incidente.
6. A ação de imissão na posse, em trâmite na Justiça Estadual, e a ação
anulatória de leilão, em curso na Justiça Federal, possuem objetos e causas de
pedir distintos, o que afasta a prejudicialidade externa apta a caracterizar
conflito de competência (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio
de Noronha, DJEN de 24/2/2025).
7. Ainda que se cogite de conexão entre as demandas, a competência da Justiça
Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal, não sendo possível deslocar a ação possessória para aquele juízo na
ausência de ente federal (CC n. 214.619/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
DJEN de 17/11/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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