Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 207.463
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de conflito de competência, em razão da ausência de comprovação de atos constritivos supostamente praticados pelo juízo suscitado em afronta ao juízo universal. Sustenta a parte embargante a existência de contradição no julgado, afirmando que teria demonstrado a ocorrência do conflito e que o juízo suscitado teria determinado o prosseguimento do feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no do Código de Processo Civil, quando presente art. 1.022 obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a parte suscitante não apresentou decisão judicial apta a demonstrar a prática de ato constritivo em afronta ao juízo universal, circunstância que inviabilizou o reconhecimento do conflito de competência. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere- se à incompatibilidade interna entre fundamentos e conclusão da decisão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte. 6. A pretensão da embargante limita-se à rediscussão da matéria já examinada no acórdão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior (EDcl no AgInt no , relatora Ministra Nancy Andrighi, AREsp n. 2.074.424/GO Terceira Turma, DJEN de . 13/2/2025)
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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