Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 207.459

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no AgInt no AgInt nos EDcl no Conflito de Competência n. que desproveu o agravo 207.459/GO, interno e assentou a competência do Juízo da execução para processar a execução de crédito extraconcursal. 2. A embargante, em recuperação judicial, sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que a orientação adotada não se harmoniza com o entendimento firmado pela Segunda Seção no CC que teria reafirmado a 203.991/MG, persistência da competência do juízo recuperacional enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento. 3. A embargante também aponta omissão quanto ao alegado em distinguishing relação ao CC n. e quanto à indispensabilidade dos valores constritos 196.846/RN ao fluxo de caixa, necessários ao cumprimento do plano de recuperação. 4. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que se reconheça a competência do juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente em relação à competência do juízo recuperacional para deliberar sobre matérias conexas à preservação do soerguimento, considerando o crédito extraconcursal e o exaurimento do stay . period 6. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida no conflito de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir a controvérsia já decidida ou promover o reexame das premissas jurídicas que embasaram o julgamento. 8. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão ou por incongruência entre premissas do próprio julgado, o que não se verifica no caso. 9. O acórdão embargado fundamentou-se em premissas específicas e suficientes, destacando a natureza extraconcursal do crédito em discussão, o exaurimento do e a compreensão de que valores em dinheiro não se equiparam a bens stay period de capital para fins de proteção legal vinculada à essencialidade. 10. Não há omissão quanto ao alegado do CC n. pois o distinguishing 196.846/RN, acórdão embargado enfrentou a questão central submetida a julgamento e aplicou a orientação jurisprudencial que delimita a atuação do juízo da recuperação em matéria de constrição de crédito extraconcursal. 11. A pretensão da embargante de modificar a conclusão do julgado mediante embargos de declaração é incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão proferida. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão ou por incongruência entre premissas do próprio julgado. 3. Valores em dinheiro não se equiparam a bens de capital para fins de proteção legal vinculada à essencialidade, especialmente após o exaurimento do . stay period CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022. STJ, AgInt no AgInt no Rel. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2328785/SP, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024.

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