Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 207.040
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE
DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. RECALCULAR VALOR
SALDADO E INTEGRALIZAR RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência
complementar contra decisão proferida em incidente de competência
que declarou competente o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre/RS, ao reconhecer que os pedidos formulados na reclamação
trabalhista - recalcular o valor saldado e integralizar a reserva
matemática correspondente, considerando o CTVA pago - possuem
natureza laboral e são dirigidos à ex-empregadora.
2. Como é assente, a competência se define pelo pedido e pela causa
de pedir, tal como expostos na demanda originária, bem como pelo
conteúdo material da pretensão deduzida.
3. No caso em tela, a pretensão, ao envolver base contributiva e
recomposição de reservas derivadas de contribuições patronais
ligadas ao contrato de trabalho, situa-se no campo da relação de
emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, e não se
confundindo com o típico litígio previdenciário privado dirigido
exclusivamente à entidade de previdência para obtenção de
complementação de aposentadoria.
4. A argumentação de que não há pedido de reconhecimento de natureza
salarial do CTVA e de que a controvérsia seria unicamente
previdenciária não afasta o fundamento determinante de que a
obrigação postulada se vincula, de forma antecedente, ao custeio e à
recomposição de reserva matemática a cargo do empregador, o que
qualifica a natureza trabalhista do litígio na fase inicial.
5. As referências a julgados recentes e a tentativa de enquadrar o
caso como hipótese de competência da Justiça Comum implicariam
requalificação do pedido e da causa de pedir já examinados na
decisão agravada, providência que não se justifica porque o decisum
enfrentou expressamente o conteúdo do pedido e estabeleceu solução
coerente com a distinção entre pretensões puramente previdenciárias
privadas e pretensões que exigem, de forma antecedente, obrigação
atribuída ao empregador quanto ao custeio e à recomposição de
reservas com base em parcela oriunda da relação laboral.
6. Agravo interno desprovido, mantida a competência do Juízo da 23ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
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