Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 206.318
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a competência territorial e a cooperação judiciária. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do juiz é essencial (CC ). 209623/SP 3. O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação processual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais, sem comprometimento do princípio da identidade física do juiz, sendo legítima a expedição de carta precatória em municípios distintos da sede da subseção judiciária, considerando peculiaridades geográficas e operacionais.
4. No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação de empresa, ato de comunicação processual que não compromete o princípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração do juízo local.
5. Agravo interno desprovido.
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