Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 205.634
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do conflito negativo de competência e
declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para processar e julgar demanda de complementação de aposentadoria
privada.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória de
reparação pela não integralização de verbas remuneratórias na
complementação de aposentadoria, com pedidos de pagamento de
diferenças salariais e reflexos nas contribuições ao plano, proposta
contra a entidade de previdência privada e o ex-empregador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve indevida aplicação do Tema 190 do STF à controvérsia; (ii)
saber se, à luz do Tema n. 955 do STJ, a competência seria da
Justiça do Trabalho por se tratar de alegado ato ilícito do
empregador; e (iii) saber se o Tema n. 1.166 do STF e o RE n.
1.265.564/SC deslocam a competência para a Justiça do Trabalho
quando se pleiteiam verbas trabalhistas e reflexos nas contribuições
ao plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O RE n. 586.453/SE (Tema n. 190)
firmou a competência da Justiça comum para ações ajuizadas contra
entidades privadas de previdência complementar, dado o caráter
autônomo do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho.
5. A orientação do STJ é no sentido de que demandas cujo
pedido e causa de pedir se limitam ao recálculo de benefício de
previdência complementar e aos reflexos contributivos atraem a
competência da Justiça comum, como nos precedentes AgInt no CC n.
175.922/SP e AgInt no CC n. 153.336/RS.
6 . A invocação dos Temas n.
955 do STJ e 1.166 do STF não desloca a competência quando a
pretensão, tal como delineada, se volta ao benefício complementar e
à recomposição contributiva perante a entidade de previdência
privada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A competência para ações contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, conforme o
RE n. 586.453/SE (Tema n. 190). 2. Quando a pretensão se limita ao
recálculo do benefício complementar e aos reflexos contributivos no
plano, a competência permanece na Justiça comum, não havendo
deslocamento pela invocação dos Temas n. 955 do STJ e 1.166 do
STF."
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no CC n. 175.922/SP; STJ, AgInt no CC n.
153.336/RS.
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